- 1 -Os processos para concessão de indemnização por parte do Estado são isentos de preparos e custas.
- 2 -Os documentos necessários à instrução do pedido são gratuitos e deles deve constar expressamente que são emitidos para execução do disposto no presente diploma.
Artigo 15.º — Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/10/1991 a 31/12/2009