Artigo 18.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 30/10/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O recrutamento do pessoal de apoio da comissão a que se refere o artigo 6.º, a remuneração dos seus membros e, bem assim, a sua instalação e funcionamento serão objecto de decreto regulamentar.