- 1 -A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.
- 2 -A instrução do pedido compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro.
- 3 -Não podem constituir a comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.
Artigo 6.º — Competência e instrução do pedido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/10/1991 a 31/12/2009