Artigo 9.º
Sub-rogação
Redação registada como em vigor em 30/10/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.