- 1 -Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, de sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido, mesmo quando o tipo legal de crime exija:
- a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
- b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
- 2 -O disposto no número anterior para os casos de representação vale, ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
- 3 -As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes dos crimes previstos no presente diploma, nos termos do número anterior.
Artigo 31.º — Responsabilidade por actuação em nome de outrem
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986