- 1 -Pelos crimes previstos neste diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:
- a)Admoestação;
- b)Multa;
- c)Dissolução.
- 2 -Aplicar-se-á a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.
- 3 -Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá, cumulativamente, aplicar a pena acessória de caução do boa conduta.
- 4 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 1000000$00, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.
- 5 -Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.
- 6 -A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de por meio dela praticar crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
- 7 -São aplicáveis às pessoas colectivas, com as necessárias adaptações, as penas acessórias previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e k) do artigo 19.º e, bem assim, o disposto nos artigos 21.º a 28.º e 30.º
Artigo 33.º — Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986