- 1 -Constituem garantia do pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições que forem devidos as mercadorias, meios de transporte e outros valores apreendidos aos arguidos ou por eles abonados de que não seja decretado o perdimento ou as importâncias que os representem.
- 2 -Se tais mercadorias, meios de transporte e demais valores pertencerem a pessoas sem qualquer responsabilidade na infracção, estas respondem apenas pela importância dos direitos e demais imposições que forem devidos.
Artigo 47.º — Garantia de pagamento
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986