- 1 -Os funcionários técnico-aduaneiros, os agentes da fiscalização externa e os elementos da Guarda Fiscal têm competência para, durante o dia, proceder a varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação, por fundada suspeita de infracção fiscal.
- 2 -Igual competência é atribuída aos componentes da tripulação dos navios da marinha de guerra em serviço de fiscalização aduaneira na costa, na área referida no artigo 48.º, n.os 1 e 2, da Reforma Aduaneira.
- 3 -Salvo nos casos de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos directores das alfândegas, dos chefes das delegações extra-urbanas, das unidades da Guarda Fiscal ou do superior hierárquico das pessoas referidas no n.º 2 e a assistência de duas testemunhas.
- 4 -Quando a diligência se realizar em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida do representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fazer representar ou de se tratar de perseguição de infractores em flagrante delito que aí procurem refugiar-se.
- 5 -Se a deligência começar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.
- 6 -Os que procederem à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e incorrem na pena de demissão quando se provar que sem qualquer fundamento e só por má fé da sua parte a diligência teve lugar.
Artigo 49.º — Buscas, varejos e apreensões
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986