- 1 -Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber por cada processo importância que exceda o vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.
- 2 -A parte excedente ao vencimento anual do funcionário reverte para a Fazenda Nacional.
Artigo 63.º — Limite da participação nas multas e nas coimas
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986