Determina a obrigatoriedade de os menores de 12 anos viajarem no banco da retaguarda dos veículos automóveis (altera o Código da Estrada)
Disposição da carga e dos passageiros
Art. 2.º O disposto neste diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.