- 1 -Os funcionários a que se refere o presente diploma podem ser requisitados ou transferidos para serviços da Administração Pública.
- 2 -Os funcionários requisitados que desempenhem funções que correspondam a necessidades permanentes de serviço podem ser integrados nos respectivos quadros de pessoal, considerando-se estes automaticamente alterados com o número de lugares necessários àquela integração.
- 3 -Os funcionários a que se refere o presente artigo que venham a transitar para outros quadros da Administração Pública têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e qualificação profissional adquirida enquanto integrados no quadro especial transitório, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e acesso na carreira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º — Requisição ou transferência
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999