- 1 -É autorizado o transporte marítimo a granel, em caixas de carga ou em contentores-cisternas não utilizados exclusivamente no transporte de géneros alimentícios, de açúcar bruto que não tenha sido previamente submetido a um processo de refinação completo e eficaz, desde que o mesmo não se destine a ser utilizado como género alimentício nem como ingrediente de géneros alimentícios.
- 2 -As caixas de carga ou os contentores-cisternas referidos no número anterior ficam sujeitos às seguintes condições:
- a)Previamente ao carregamento do açúcar bruto, devem ser limpos com a eficiência necessária à remoção dos resíduos da carga anterior e de quaisquer outras sujidades e submetidos a inspecção, efectuada pelo agente económico do ramo alimentar responsável pelo transporte do açúcar bruto, para verificação da remoção dos mesmos;
- b)A carga imediatamente anterior ao açúcar bruto não deve ter sido um líquido a granel.
Artigo 10.º — Transporte de açúcar bruto
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999