- 1 -A água utilizada no abastecimento deve corresponder às características de qualidade da água para consumo humano indicadas no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ser suficiente e permitir uma utilização que garanta a não contaminação dos géneros alimentícios.
- 2 -Sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, o gelo deve ser fabricado a partir de água potável e em condições que previnam qualquer tipo de contaminação.
- 3 -O gelo deve ser fabricado, manipulado e armazenado em condições que o protejam de qualquer tipo de contaminação.
- 4 -O vapor utilizado em contacto directo com os alimentos não deve conter substâncias que representem um risco para a saúde ou possam contaminar o produto.
- 5 -A água imprópria para consumo que for utilizada para produção de vapor, refrigeração, combate a incêndios e outros fins semelhantes, não directamente relacionados com os alimentos, deve ser canalizada em sistemas separados, facilmente identificáveis e sem qualquer ligação nem possibilidade de refluxo para os sistemas de água potável.
Artigo 17.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999