As substâncias perigosas ou não comestíveis, incluindo os alimentos para animais, devem ser acompanhadas de uma indicação adequada e armazenadas em recipientes ou contentores separados e fechados de forma segura.
Artigo 23.º — Armazenagem de substâncias perigosas
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999