- 1 -Ficam sujeitas às condições previstas no presente artigo as instalações amovíveis, temporárias e de venda automática, nomeadamente os veículos para venda ambulante, as tendas de mercado, os quiosques, as instalações utilizadas essencialmente como habitação, as instalações utilizadas ocasionalmente para restauração e as máquinas de venda automáticas.
- 2 -As instalações referidas no número anterior devem estar localizadas, ser concebidas, construídas e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação dos géneros alimentícios e a presença de animais nocivos.
- 3 -Sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios devem existir:
- a)Instalações adequadas à manutenção de uma higiene pessoal apropriada, incluindo as instalações de lavagem e secagem higiénica das mãos, instalações sanitárias em boas condições higiénicas e vestiário;
- b)Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamento de trabalho;
- c)Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentícios;
- d)Um abastecimento adequado de água para consumo humano quente e fria;
- e)Instalações e equipamentos adequados de armazenamento e eliminação em condições higiénicas de substâncias perigosas ou não comestíveis, quer sejam liquidas ou sólidas;
- f)Instalações e equipamentos apropriados para a manutenção e o controlo das temperaturas de conservação dos alimentos.
- 4 -As superfícies destinadas a contactar com os alimentos devem:
- a)Ser mantidas em boas condições;
- b)Poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios, desinfectadas;
- c)Ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos.
- 5 -Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.
Artigo 5.º — Instalações amovíveis temporárias e de venda automática
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999