Artigo 18.º
Admissibilidade
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 22/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15.º
- 2 -O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos:
- a)Substituição temporária de um funcionário ou agente;
- b)Actividades sazonais;
- c)Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
- d)Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.