Artigo 23.º
Nomeação em substituição
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 05/08/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
- 2 -À nomeação em substituição é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.