Artigo 34.º
Actos sujeitos a publicação
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a publicação no Diário da República, por extracto:
- a)A nomeação em qualquer das suas modalidades;
- b)O contrato administraitvo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo, bem como a sua renovação, denúncia e rescisão;
- c)A exoneração, sempre que esta não resultar directamente da lei.
- 2-Dos extractos dos contratos consta obrigatoriamente a categoria ou as funções dos contratados, a remuneração acordada e, no caso do contrato de trabalho a termo certo, o respectivo prazo.
- 3 -Do extracto de publicação consta a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade, em todos os casos em que seja exigida pela Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, ou à sua dispensabilidade, nos restantes casos.