Artigo 35.º
Transição do pessoal em nomeação
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal nomeado provisoriamente há mais de um ano à data de entrada em vigor do presente diploma é considerado, independentemente de quaisquer formalidades, na situação de nomeação definitiva.
- 2 -O regime previsto no número anterior é aplicável ao pessoal nomeado em comissão de serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º