Artigo 39.º
Transição do pessoal contratado em regime de direito público
Redação registada como em vigor em 22/10/1991.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma seja contratado do quadro considera-se nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja contratado em qualquer situação além dos quadros é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento independentemente de quaisquer formalidades.
- 3 -É aplicável à transição do pessoal contratado além do quadro, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 3, 5, 6 e 9 do artigo anterior.
- 4 -O n.º 4 do artigo anterior só é aplicável aos casos em que os interessados tenham desempenhado funções como contratados por tempo igual ou superior ao da duração do estágio de ingresso na carreira.
- 5 -O pessoal referido no n.º 2 que não possua as habilitações legalmente exigidas para a candidatura aos concursos previstos no n.º 3 do artigo 38.º mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.