Artigo 7.º
Nomeação em comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -À nomeação em comissão de serviço é aplicável:
- a)À nomeação do pessoal dirigente e equiparado;
- b)Aos casos expressamente previstos na lei;
- c)Durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira.
- 2 -A nomeação em comissão de serviço prevista na alínea c) do número anterior converte-se automaticamente em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no termo de um período probatório.
- 3 -O período probatório tem a duração de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
- 4 -O serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado, salvo no caso da alínea c) do n.º 1 se a nomeação em comissão de serviço se converter em definitiva, nos termos do n.º 2.
- 5 -A conversão da nomeação em comissão de serviço em nomeação definitiva determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.