Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores abrangidos pelo quadro da Electricidade dos Açores, S. A., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de municípios
A Electricidade dos Açores, S. A., suportará, nos termos previstos no seu regulamento de acção social, as diferenças que se verifiquem em consequência do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Os valores determinados nos termos do artigo anterior serão pela Caixa Geral de Aposentações transferidos para o Centro Nacional de Pensões, que assumirá a totalidade do encargo com o pagamento das pensões devidas aos trabalhadores ou seus herdeiros hábeis.
Para a integral execução do presente decreto-lei, o Centro Nacional de Pensões, a Electricidade dos Açores, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações celebrarão entre si um protocolo.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.