Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 02/08/1978.
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- 1 -Os cursos ministrados nas escolas superiores técnicas e nas escolas superiores de educação terão uma duração compreendida entre quatro e seis semestres e serão estabelecidos e estruturados em função das necessidades nacionais ou regionais, nomeadamente no que concerne à superação de carências de técnicos qualificados, educadores de infância e professores do ensino primário e ao desenvolvimento das actividades sócio-económicas existentes, ou a criar, a nível nacional ou regional.
- 2 -(Revogado.)