Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 02/08/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor, para efeitos de funções públicas, não será inferior ao do bacharelato.