- 1....
- 2.Sem prejuízo dos prazos já decorridos e aferidos à data da eleição marcada nos termos do n.º 1, poderá o Presidente da República alterar a data do acto eleitoral até vinte e seis dias antes da sua nova fixação.
Artigo 10.º
Vigente desde: 01/06/1976
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Em vigor desde 01/06/1976