Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1959.
Esta redação foi substituída em 27/12/1960. Ver a versão consolidada
Compete ao comandante-geral, na qualidade de director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública:
- a)Estudar todas as medidas que possam contribuir para a realização dos objectivos assinalados neste decreto-lei, propondo superiormente a adopção das que excederem a sua competência;
- b)Impulsionar, orientar e coordenar todas as actividades de carácter social que possam concorrer para a realização dos objectivos referidos na alínea anterior, dirigindo e administrando os meios próprios e os que sejam postos à sua disposição;
- c)Promover e dirigir os estudos relativos à organização dos Serviços Sociais e aos respectivos quadros de pessoal;
- d)Promover e orientar a elaboração da regulamentação necessária à aplicação do presente diploma;
- e)Submeter à aprovação superior propostas relativas à nomeação, suspensão ou demissão do pessoal dos órgãos e serviços deles dependentes;
- f)Elaborar ou promover a elaboração dos orçamentos, relatórios e contas de gerência, submetendo-os à aprovação superior;
- g)Fornecer normas de orientação das actividades que, embora não directamente dos Serviços Sociais, respeitem ou possam ser aproveitadas para fins sociais;
- h)Inspeccionar ou fazer inspeccionar os órgãos e actividades dos Serviços Sociais e, bem assim, as actividades que se exerçam em proveito directo destes serviços ou visem os fins definidos neste decreto-lei;
- i)Estudar e propor as medidas destinadas à actualização e aperfeiçoamento dos Serviços Sociais;
- j)Delegar no secretário-geral, se assim o entender, as atribuições que julgar convenientes.