Constituem receitas a administrar pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública:
- a)O produto das quotizações obrigatórias e de outras importâncias pagas pelos beneficiários;
- b)As contribuições dos fundos privativos da Polícia de Segurança Pública;
- c)O juro dos fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza;
- d)Os proventos das suas iniciativas;
- e)O produto de empréstimos e de alienação de bens;
- f)O produto de vinhetas expressamente feitas para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, que serão apostas, a título facultativo, nos requerimentos, certidões, queixas, solicitações, vistos, etc., apresentados na Polícia de Segurança Pública;
- g)50 por cento das receitas recebidas na Polícia de Segurança Pública que por lei não tenham aplicação especial;
- h)O produto dos depósitos ou cauções de fardamento não reclamados dentro do prazo de três anos do pessoal falecido ou abatido ao efectivo;
- i)O produto da venda de coisas móveis perdidas e que sejam obrigatoriamente entregues na Polícia de Segurança Pública, tanto nos quantitativos designados por lei a favor da beneficência, como na parte que compete ao achador, sempre que se verifique a desistência deste;
- j)O produto do espólio de artigos não reclamados;
- l)O produto da alienação de bens móveis, incluindo sucata deles proveniente, de óleos de lubrificação queimados e de papel inutilizado;
- m)Os proventos resultantes da exploração das oficinas de sapataria, alfaiataria, etc., e das cantinas;
- n)Os subsídios, comparticipações, donativos, doações e legados do Estado e de outras entidades públicas e particulares;
- o)Uma percentagem sobre os proventos resultantes de serviços remunerados prestados pelo pessoal;
- p)O produto de carceragens e quartos particulares e das visitas a presos;
- q)O produto da venda de artigos de armamento ou munições a que se refere o § 2.º do artigo 77.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
- r)Quaisquer outras receitas que lhes venham a ser consignadas.
§ único. A realização de empréstimos e a alienação de bens imobiliários carecem de autorização do Ministro do Interior.