Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1959.
Esta redação foi substituída em 30/09/1980. Ver a versão consolidada
Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública são isentos de:
- a)Sisa, em quaisquer aquisições na parte que sejam destinadas às suas instalações e directa realização dos seus fins;
- b)Imposto sobre as sucessões e doações;
- c)Contribuição industrial e predial;
- d)Imposto do selo;
- e)Impostos que incidam sobre a realização de espectáculos com entrada paga;
- f)Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que forem interessados;
- g)Licenças dos governos civis e outras realizações desportivas, de propaganda, culturais e recreativas;
- h)Licenças para obras.