Artigo 7.º
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Redação registada como em vigor em 02/03/2002.
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- 1 -Exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM e no âmbito das respectivas competências as seguintes entidades:
- a)Autoridade marítima nacional;
- b)Polícia Marítima;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública;
- e)Polícia Judiciária;
- f)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- g)Inspecção-Geral das Pescas;
- h)Instituto da Água;
- i)Instituto Marítimo-Portuário;
- j)Autoridades portuárias;
- k)Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto na lei sobre as competências dos serviços e organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.