Os artigos 4.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Deverá ser, desde já, garantida pelos produtores:
- a)...
- b)A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos pneus usados anualmente gerados;
- c)A recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 25% dos pneus usados anualmente gerados;
- d)...
- 2 -...
- a)A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 95% dos pneus usados anualmente gerados;
- b)A recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 30% dos pneus usados anualmente gerados;
- c)...
- 3 -...
Artigo 9.º
Regras para a comercialização e recolha
- 1 -Aquando da comercialização de pneus, os produtores e distribuidores discriminam, num item específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à contrapartida financeira fixada a favor da entidade gestora.
- 2 -Os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para recauchutagem ou para os locais previstos no n.º 4.
- 3 -A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44891, no caso de pessoa colectiva:
- a)...
- b)O incumprimento das obrigações constantes do artigo 9.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...