- 1 -É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo, o domínio, oral e escrito da língua portuguesa.
- 2 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior proceder à avaliação da condição a que se refere o número anterior, adoptando para tal a metodologia que considere mais adequada.
- 3 -A condição a que se refere o n.º 1 pode ser dispensada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior quando se trate da inscrição em unidades curriculares dos ciclos de estudos em causa fora do quadro da inscrição num destes.
Artigo 10.º — Ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Vigente desde: 22/02/2007
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