- 1 -O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:
- a)Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado; e
- b)Da aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
- 2 -O grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo é conferido aos que satisfazendo as condições previstas no número anterior obtenham, cumulativamente, os créditos mínimos de formação na área de docência fixados para a especialidade em causa no mesmo anexo.
Artigo 17.º — Concessão do grau de mestre
Vigente desde: 22/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2007