- 1 -Os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores, adiante denominados orientadores cooperantes, são escolhidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, colhida a prévia anuência do próprio e a concordância da direcção executiva da escola cooperante.
- 2 -Os orientadores cooperantes devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Posse das competências adequadas às funções a desempenhar; e
- b)Prática docente nas respectivas áreas curriculares ou disciplinas, nunca inferior a cinco anos.
- 3 -Na escolha do orientador cooperante é dada preferência aos docentes que sejam portadores de formação especializada em supervisão pedagógica e formação de formadores e ou experiência profissional de supervisão.
- 4 -No âmbito da colaboração com as escolas cooperantes, os estabelecimentos de ensino superior devem apoiar os docentes daquelas escolas, em especial, os orientadores cooperantes, no seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no domínio da formação de futuros docentes.
- 5 -Os orientadores cooperantes são abonados pelo estabelecimento de ensino superior das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados, sempre que se desloquem para participar em acções de formação e reuniões promovidas por aquele no quadro da parceria estabelecida, e não auferem qualquer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação.
Artigo 19.º — Orientadores cooperantes
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007