- 1 -No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a agência de acreditação a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, articula-se com o Ministério da Educação nos termos fixados pelo diploma legal que a criar e regular.
- 2 -A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior pondera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, as condições especiais fixadas pelo presente decreto-lei, designadamente:
- a)Os processos de verificação das condições a que se referem os artigos 10.º e 11.º; e
- b)A metodologia de avaliação da prática de ensino supervisionada.
Artigo 23.º — Acreditação
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007