Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior asseguram a elaboração em cada biénio de um relatório de acompanhamento da aplicação do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei, do qual constem recomendações para a promoção da qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.
Artigo 25.º — Acompanhamento
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007