Artigo 7.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até ao último dia dos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, o sujeito passivo deve pagar ao InIR um quarto do valor apurado nos termos do artigo anterior.
- 2 -No primeiro ano de exploração de uma nova concessão, o primeiro pagamento devido pelo sujeito passivo deve ser efectuado até à primeira data de pagamento, daquelas referidas no número anterior, que ocorrer após a notificação do valor global estimado, devendo, neste caso, dividir-se o valor estimado em partes iguais pelo número de pagamentos devidos até ao final desse ano.