Artigo 13.º
Requisitos essenciais de segurança
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
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- 1 -Os brinquedos colocados no mercado devem cumprir, durante o período da sua utilização previsível e normal:
- a)Os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2, 3 e 4, no que diz respeito ao requisito geral de segurança;
- b)Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei.
- 2 -Os brinquedos, incluindo as substâncias químicas que estes contêm, não podem pôr em perigo a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, tendo em conta o comportamento das crianças.
- 3 -A capacidade dos utilizadores e, quando especificado, dos respectivos supervisores, deve ser tida em conta, especialmente no caso de brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou a outros grupos etários específicos.
- 4 -Os rótulos apostos em conformidade com o artigo 15.º, bem como as instruções de utilização que acompanham os brinquedos, devem chamar a atenção dos utilizadores ou dos respectivos supervisores para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar.