Artigo 18.º
Declaração «CE» de conformidade
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
Esta redação foi substituída em 05/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei.
- 2 -A declaração «CE» de conformidade deve conter, no mínimo:
- a)Os elementos especificados no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Os módulos aplicáveis fixados no anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
- 3 -A declaração «CE» deve ser permanentemente actualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo iv ao presente decreto-lei.
- 4 -Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do brinquedo.