Artigo 37.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.