Artigo 9.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 23/02/2012.
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- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho consultivo participa, designadamente:
- a)Na apreciação dos planos estratégicos a desenvolver;
- b)Na definição de objetivos quantitativos a cumprir;
- c)No estabelecimento de padrões de desempenho e de mecanismos de resolução de problemas.
- 3 -O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo da AMA, I. P., por um representante de cada um dos ministérios em que se integram os serviços disponibilizados nas redes de lojas para o cidadão e para as empresas e as suas reuniões são presididas pelo membro do Governo que tutela a AMA, I. P.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo coincide com o dos membros do conselho diretivo.
- 5 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo seu presidente.