- 1 -Os artigos 2.º, 15.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)«Limiar de informação» um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população e a partir do qual é necessária a divulgação imediata de informações adequadas;
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)[...];
- hh)[...];
- ii)[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação é exigida em cumprimento de condições impostas no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, efetuam as medições respeitando todos os requisitos e objetivos de qualidade dos dados previstos nos anexos II e XXI, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efetuadas.
- 6 -As redes e estações privadas não abrangidas no número anterior respeitam os objetivos de qualidade para as medições indicativas previstas no anexo II ou no anexo XXI, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efetuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os valores limite, os níveis críticos e os limiares de alerta, a que se referem os números anteriores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos.
- 6 -As entidades competentes devem adotar as diligências necessárias para assegurar que os valores-alvo e os valores limite previstos nos números anteriores não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam respeitados.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo, as CCDR, a fim de se respeitarem esses valores, estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível e, se necessário, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população, designadamente as crianças.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Caso seja excedido o valor limite ou o valor alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objetivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA coopera e, se for caso disso, concebe atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados-Membros para as zonas afetadas, nos termos do artigo 25.º
- 2 -As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol, devendo ainda assegurar que este país recebe todas as informações adequadas.
- 3 -Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA comunica, com a maior brevidade, as excedências à autoridade competente de Espanha.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Devem ser disponibilizados às entidades indicadas no n.º 1, os resultados das investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como as informações disponíveis sobre a aplicação desses planos.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Os elementos relativos aos objetivos de qualidade dos dados, incluindo a estimativa da incerteza assim como documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza.
- 2 -[...].
- 3 -Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente mencionados no n.º 5 do artigo 15.º remetem à CCDR os dados de monitorização de qualidade do ar ambiente validados, de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade de envio em tempo real
- 4 -As CCDR, no âmbito das suas competências, enviam à APA até 30 de novembro de cada ano civil:
- a)Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte;
- b)Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações;
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)As informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que os limiares de alerta ou limiar de informação a que se refere o anexo XIII do presente decreto-lei tenham sido excedidos;
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...]
- 3 -A APA transmite à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano:
- a)Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte;
- b)Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
Vigente desde: 27/03/2015
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