Artigo 14.º
Desobediência qualificada
Redação registada como em vigor em 16/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no artigo 348.º do Código Penal, a construção, modificação ou transporte de EAV em desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.