Artigo 6.º
Juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso
Redação registada como em vigor em 20/01/1976.
Esta redação foi substituída em 15/07/1990. Ver a versão consolidada
- 1.Logo que concluída a reabilitação médica, os militares serão presentes às juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, que julgarão da sua aptidão para todo o serviço ou verificarão a diminuição permanente, nos termos e pelas causas constantes dos artigos 1.º e 2.º deste Decreto-Lei, exprimindo-a em percentagem de incapacidade.
- 2.Para os efeitos do julgamento a que se refere o artigo anterior, as juntas de saúde devem ter prévio conhecimento do despacho que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, mereceu o apuramento das circunstâncias em que se produziu o acidente, competindo ao estabelecimento hospitalar onde aquela junta se reúna providenciar, em tempo oportuno, para que, no processo do militar que lhe seja presente, conste cópia autêntica do despacho referido.
- 3.Os DFA podem requerer revisão do processo, dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento, por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.
- 4.Todas as deliberações das juntas de saúde referidas nos números anteriores carecem de homologação do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.