- 1 -É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação internacional para a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.
- 2 -A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:
- a)Favorecer a reinserção social do delinquente através da adopção de medidas adequadas;
- b)Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.
Artigo 116.º — Princípios
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991