- 1 -No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, quer por motivo de novo procedimento penal, quer por motivo de condenação por nova infracção, quer ainda por falta de observância das obrigações impostas, são oficiosamente, e sem demora, fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.
- 2 -Após a expiração do período de vigilância, são fornecidas as informações necessárias, a pedido do Estado requerente.
Artigo 124.º — Revogação e expiração
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991