- 1 -Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.
- 2 -A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma.
- 3 -Portugal envia, oportunamente, um documento certificativo da execução.
- 4 -A reacção criminal infligida no Estado requerente é substituída, se for caso disso, pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica.
- 5 -A pena ou medida corresponderão, tanto quanto possível, pela sua natureza, às infligidas na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.
Artigo 126.º — Consequência da revogação da suspensão condicional
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991