- 1 -Se um Estado estrangeiro o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.
- 2 -Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa o Estado estrangeiro para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
Artigo 139.º — Confidencialidade
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991