- 1 -Quando é solicitada a cooperação internacional por vários Estados, relativamente ao mesmo ou diferentes factos, é concedida a cooperação em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f) do artigo 1.º
Artigo 15.º — Concurso de pedidos
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991