- 1 -Se o pedido de cooperação respeita a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem os mesmos ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção criminal, cujo conhecimento é da competência da autoridade judiciária portuguesa.
- 2 -É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.
- 3 -São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.
- 4 -Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade judiciária, susceptível de recurso.
Artigo 27.º — Entrega de objectos e valores
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991