- 1 -Concedida a extradição, são entregues, com a pessoa reclamada e a pedido do Estado requerente, as coisas que, no momento da detenção ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a lei portuguesa o consinta e não haja ofensa de direitos de terceiros.
- 2 -A entrega das coisas referidas no número anterior pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.
Artigo 41.º — Entrega de coisas apreendidas
Vigente desde: 22/01/1991
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